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Willians Dantas explica bloqueio de bens de sócios em execução fiscal

  • 3 de abr.
  • 6 min de leitura

Advogado explica que o mero inadimplemento da empresa não autoriza o redirecionamento automático da cobrança para o patrimônio pessoal.



Poucas situações geram tanta apreensão no meio empresarial quanto a notícia de que uma execução fiscal, originalmente proposta contra a pessoa jurídica, passou a ameaçar o patrimônio pessoal do sócio. Para muitos empresários, esse movimento chega como surpresa. Para a Fazenda, porém, o redirecionamento é uma das ferramentas mais relevantes para tentar tornar efetiva a cobrança. O problema é que o redirecionamento não pode ser tratado como consequência automática da inadimplência. A responsabilidade tributária de terceiros não é objetiva.


Ela depende de pressupostos legais, de prova adequada e de respeito ao contraditório. Os próprios materiais técnicos da sua base enfatizam que a responsabilidade prevista nos arts. 134 e 135 do CTN é subjetiva, e que o simples inadimplemento não gera, por si só, responsabilização do sócio-gerente. Este artigo tem um objetivo claro: mostrar ao empresário, de forma prática e estratégica, quando o redirecionamento é possível, quando ele é abusivo e como a defesa deve ser construída para proteger o patrimônio pessoal do sócio. 


O que é o redirecionamento da execução fiscal 


Redirecionar a execução fiscal significa ampliar o polo passivo da cobrança, para incluir pessoa que não figurava originalmente como devedora principal na CDA. Em termos práticos, a execução prossegue contra a empresa e, ao mesmo tempo, passa a alcançar o sócio ou terceiro responsável, formando litisconsórcio passivo ulterior, como destacam os materiais sobre legitimidade passiva. Isso é relevante porque, muitas vezes, o empresário acredita que a existência da pessoa jurídica limitada o protegerá automaticamente.


Não é bem assim. A limitação patrimonial existe e deve ser respeitada, mas cede quando a ordem jurídica identifica comportamento ilícito, dissolução irregular ou hipóteses legais de responsabilidade de terceiros. Ainda assim, a cobrança contra o sócio não decorre da mera dificuldade da Fazenda em receber. Ela exige causa jurídica válida. 


A regra central: mero inadimplemento não autoriza redirecionamento 


Esse é o primeiro ponto que todo empresário precisa entender. A falta de pagamento do tributo, isoladamente, não basta para atingir o patrimônio do sócio. Os materiais da sua base são expressos ao lembrar a Súmula 430 do STJ e o Tema Repetitivo 97: a responsabilidade tributária é subjetiva, exigindo demonstração de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, e não apenas o simples não pagamento do débito. Esse ponto tem enorme valor estratégico.


Em muitos casos, a Fazenda tenta transformar a precariedade patrimonial da empresa em fundamento para "subir" automaticamente no CPF do sócio. Isso é juridicamente perigoso. A mera precariedade patrimonial, sem bens úteis à penhora, não autoriza a corresponsabilização, sob pena de responsabilidade objetiva indevida. Em linguagem empresarial: empresa em crise não é sinônimo de sócio fraudador. Empresa sem caixa não é, por si só, empresa dissolvida irregularmente. E empresa devedora não transforma automaticamente seu sócio em devedor pessoal. 


Dissolução irregular: o principal gatilho do redirecionamento 


Se há uma hipótese que, na prática, mais frequentemente abre a porta para o redirecionamento, essa hipótese é a dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ consolidou a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente. Mas é preciso fazer duas advertências. A primeira: essa presunção é relativa, não absoluta.


Os materiais de legitimidade passiva lembram que ela pode ser afastada por prova em contrário, por exemplo, demonstrando que a alteração de endereço foi comunicada, que a empresa continuou ativa, que seguiu recolhendo tributos ou cumprindo obrigações instrumentais.


A segunda: não basta qualquer indício frágil. O Doutrina "Tópicos de Execução Fiscal" alerta que a simples devolução da carta com anotação "mudou-se" não basta, por si só, para autorizar redirecionamento, pois o carteiro não tem fé pública; a situação deve ser confirmada por meios mais robustos, como diligência do oficial de justiça. Na prática defensiva, isso significa que o advogado do empresário deve investigar, com profundidade, se realmente houve dissolução irregular ou se o que existe é apenas uma narrativa apressada da Fazenda baseada em diligência insuficiente. 


Quem pode ser atingido: não é qualquer sócio 


Outro erro recorrente está na ideia de que qualquer pessoa que tenha figurado no contrato social pode ser chamada à execução. Não é assim. A doutrina é clara ao afirmar que, no redirecionamento fundado em dissolução irregular, o atingido deve ser o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração quando a dissolução se configurou ou foi presumida.


O Tema 981 do STJ, firmou que o redirecionamento pode alcançar o administrador existente na data da dissolução irregular, ainda que não fosse gerente quando ocorreu o fato gerador do tributo não pago. Isso altera bastante a percepção tradicional do problema: a pergunta principal deixa de ser apenas "quem estava na empresa quando o tributo venceu?" e passa a ser também "quem exercia administração quando a empresa desapareceu irregularmente?".


Por outro lado, o Tema 962 do STJ protege quem se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular. No respectivo tema, seu entendimento deixa isso muito nítido: o redirecionamento não pode atingir quem se afastou regularmente antes da dissolução e não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei. 


Essa distinção é decisiva. Em termos estratégicos, ela exige do advogado prova documental societária precisa: alterações contratuais, registros na Junta Comercial, datas de saída, divisão de poderes de administração e tudo o que demonstre quem efetivamente geria a empresa em cada período sensível. 


Responsabilidade subjetiva e contraditório: o redirecionamento não pode ser mecânico 


A legislação em sua essência insiste em um ponto muito importante: a responsabilidade de terceiros é subjetiva, e a decisão de redirecionamento deve ser fundamentada. O Estudo Fiscal fala expressamente da nulidade do redirecionamento quando promovido contra sócio sem poderes contratuais de gestão, e quando se tenta cor responsabilizar alguém apenas pela posição formal ou pela mera insolvência da empresa.


Além disso, a literatura nos lembra que o redirecionamento é decisão processual que não resolve definitivamente a responsabilidade material; o contraditório pode ser diferido, e a efetiva responsabilidade será debatida em defesa apresentada pelo sócio incluído. Isso significa que a inclusão não encerra a discussão: ela inaugura uma nova frente de defesa. Sob a perspectiva do empresário, isso é fundamental.


O redirecionamento não deve ser recebido como sentença definitiva, mas como ato que precisa ser imediatamente enfrentado com documentação societária, contábil e bancária. É nesse momento que se define se haverá bloqueio patrimonial legítimo ou se a cobrança caminhará sobre bases frágeis. 


O papel do PARR e a via administrativa de responsabilização 


Os materiais mais recentes introduzem um elemento relevante: Ο Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, o PARR. O art. 20-D da Lei 10.522/2002 permite, na esfera federal, a instauração de procedimento administrativo para apurar responsabilidade de terceiros, com possibilidade de notificação, colheita de informações e defesa. Do ponto de vista estratégico, isso amplia a frente de atenção do empresário. A defesa não deve começar apenas quando a constrição judicial bate à porta. Ela precisa começar já na fase administrativa de responsabilização. Ignorar notificações do PARR pode significar permitir a consolidação de uma narrativa fazendária que depois será usada em juízo com muito mais força. 


Grupo econômico, sucessão e outras hipóteses de expansão patrimonial 


O redirecionamento não se limita à dissolução irregular. O estudo fiscal também aponta cenários ligados à sucessão tributária, reorganização societária e grupo econômico irregular. Isso é importante porque muitos empresários operam com múltiplas pessoas jurídicas, marcas, filiais, holdings e empresas familiares. A reorganização legítima não pode ser confundida com fraude. Mas a ausência de documentação clara sobre cisão patrimonial, transferência de estabelecimento, identidade de atividade e continuidade operacional pode facilitar narrativas de sucessão indevida. Por isso, a blindagem preventiva é contábil, societária e probatória. Não basta "fazer certo". É preciso conseguir demonstrar, com segurança, que se fez certo. 


Como o empresário deve se defender 


Defesa de redirecionamento não se faz apenas com citações de súmula. Ela exige reconstrução fática completa. O primeiro passo é verificar qual é o fundamento da Fazenda: dissolução irregular, infração à lei, sucessão, grupo econômico, responsabilidade solidária ou outro. O segundo passo é reconstruir cronologicamente os fatos societários: quem eram os administradores, quando ocorreu eventual saída de sócio, se houve comunicação de alteração de endereço, se a empresa permaneceu ativa, se entrou em recuperação, se existiu paralisação regular ou informal.


Aqui, contrato social, alterações arquivadas, certidões da Junta Comercial, documentos fiscais e contábeis são decisivos. O terceiro passo é testar a suficiência da prova do Fisco. O material da sua base deixa claro que não basta mero AR negativo, mera ausência de bens ou mero inadimplemento. O redirecionamento exige um mínimo sério de lastro. O quarto passo é escolher a via processual adequada. Quando a matéria for de ordem pública e puder ser demonstrada de plano, a exceção de pré-executividade continua sendo instrumento fortíssimo. Porém, os materiais também alertam para limitações importantes, especialmente quando o sócio já consta como responsável na CDA, hipótese em que a via defensiva pode ser mais estreita. 


Conclusão 


O redirecionamento da execução fiscal é, talvez, o ponto em que a execução deixa de ser um problema da empresa e passa a ser uma crise pessoal do empresário. Por isso, ele não pode ser tratado com improviso. A boa notícia é que a ordem jurídica não autoriza o avanço automático da cobrança sobre o patrimônio do sócio. A responsabilidade é subjetiva, a dissolução irregular é presunção relativa, o mero inadimplemento não basta, e o sócio retirante regularmente protegido não pode ser transformado em fiador universal da empresa. Em outras palavras: a Fazenda tem instrumentos fortes, mas o empresário também tem defesa. E, nesse tema, vence quem domina melhor os fatos, os documentos e o tempo certo de agir.


Willians Cesar Dantas — Advogado, Contador, Perito Judicial Contábil

📲 Instagram: @drwillians.dantas


 
 
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